
A Portaria 267 do Ministério das Cidades, de 22/03/2017, dispõe sobre condições gerais para aquisição de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa 1. A normativa alterou a Portaria 158/2016, incluindo alguns itens e alterando outros. Foram mantidos os limites de renda familiar, de aquisição de imóveis e novos e provenientes de operações de requalificação de imóveis. A seguir, as principais alterações destacadas pela Comissão da Indústria Imobiliária (CII) da CBIC:
- Retirada a obrigatoriedade de quantidade mínima de unidades adaptáveis. A exigência agora segue legislação específica;
- As ações da Caixa, como gestora do Programa, foram limitadas. Também foram incluídas exigências referentes ao fornecimento de informações sobre contratações e andamento do programa;
- Obrigatoriedade de Instituições Financeiras para envio de informações aos Correios sobre localização de empreendimentos em conclusão; comunicação aos entes público e concessionárias de serviços públicos sobre a contratação de empreendimentos e providências junto às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto para alteração de titularidade para o condomínio, após sua instituição;
- Município e DF serão responsáveis pela guarda dos imóveis, devido ao atraso na legalização e não entrega;
- Não está estabelecida mais a meta física (quantidade de unidades). Meta agora é definida apenas em valores, pela Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- A meta agora é distribuída por Regiões geográficas, não mais por Unidade Federativa;
- A meta do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que é de 20% da meta, poderá ser alterada a qualquer tempo pela Secretaria Nacional de Habitação;
- Incluiu previsão de aporte adicional ou suplementação de recursos do FAR para contratos com substituição de construtora ou em razão de fatos supervenientes.
- Processos de seleção de construtora em terreno doado ao FAR devem atender ao previsto nas Leis 8666/2003 e 10188/2001;
- A contratação em áreas urbanas está limitada a 30% do déficit habitacional;
- Não poderão ser contratados empreendimentos em municípios que tenham empreendimentos paralisados no âmbito do FAR e nem unidades legalizadas há mais de 60 dias (antes era 90), com ociosidade superior a 5%;
- Estabelecido prazo de 180 dias para contratação do empreendimento a partir da publicação da portaria de seleção, podendo ser prorrogado por mais 180 dias.
Fonte: CBIC







